Por Luciano Gomes Filippo para o Migalhas
Notícias de um erro colossal: ao analisar o ARE 1.294.969/SP, que tratava da incidência de ITBI na cessão de direito aquisitivo, o STF acabou julgando a incidência do imposto na celebração da promessa de compra e venda.
Na sexta-feira dia 19/02/21 foi publicado o acórdão proferido nos autos do ARE 1.294.969/SP, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão sobre a incidência de ITBI na cessão de direito aquisitivo e reafirmou a jurisprudência da Corte.
O julgamento foi favorável aos contribuintes, tendo-se fixado a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” No caso, o ente municipal pretendia cobrar o imposto sobre a cessão do direito aquisitivo, sendo certo que o contrato não havia sido registrado no cartório de Registro de Imóveis.
Para acessar o artigo completo, clique aqui.
