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A incidência do ITBI na cessão de direitos aquisitivos: STF julgou simplesmente a tese errada! Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343466/a-incidencia-do-itbi-na-cessao-de-direitos-aquisitivos

Por Luciano Gomes Filippo para o Migalhas

Notícias de um erro colossal: ao analisar o ARE 1.294.969/SP, que tratava da incidência de ITBI na cessão de direito aquisitivo, o STF acabou julgando a incidência do imposto na celebração da promessa de compra e venda.

Na sexta-feira dia 19/02/21 foi publicado o acórdão proferido nos autos do ARE 1.294.969/SP, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão sobre a incidência de ITBI na cessão de direito aquisitivo e reafirmou a jurisprudência da Corte.

O julgamento foi favorável aos contribuintes, tendo-se fixado a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” No caso, o ente municipal pretendia cobrar o imposto sobre a cessão do direito aquisitivo, sendo certo que o contrato não havia sido registrado no cartório de Registro de Imóveis.

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