O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no dia 09.12.2020, finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.881/DF, em julgamento conjunto com as ADI’s nº 5.932/DF, nº 5.886/DF, nº 5.890/DF, nº 5.925/DF e nº 5.931/DF, na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, da Lei nº 13.606/2018, na parte em que inseriu os artigos 20-B, §3º, inciso II, 20-E, na Lei nº 10.522/2002. Tais artigos tratam da possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos sujeitos a arresto e penhora de forma unilateral.
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O Tribunal, nos termos do voto do Ministro Relator ROBERTO BARROSO, houve por bem julgar parcialmente procedente o pleito “para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê ‘tornando-os indisponíveis’, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018”. Cabe esclarecer que o Ministro Relator foi acompanhado pelos Ministros GILMAR MENDES, LUIZ FUX e NUNES MARQUES.
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Vale destacar que o acórdão ainda não foi publicado, bem como que os Ministros MARCO AURÉLIO, EDSON FACHIN e RICARDO LEWANDOWSKI votaram para julgar integralmente procedente a ADI, enquanto os Ministros DIAS TOFFOLI, ALEXANDRE DE MORAES, ROSA WEBER e CÁRMEN LÚCIA votaram pela improcedência da ação.
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A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.