Informe JurídicoTributárioCedente de crédito tributário não pode executar título judicial

março 27, 20240
Cedente de crédito tributário não pode executar título judicial.
Conforme entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa que cede um crédito tributário ao qual tem direito, perde a legitimidade para executar o título judicial que deu origem ao valor.
No caso concreto, o Tribunal impediu a construtora Queiroz Galvão de ajuizar execução contra o Estado do Rio de Janeiro com base em crédito tributário. A construtora firmou um contrato com o Metrô do Rio, cuja obra foi terminada sem a devida quitação do valor cobrado. Em função disso, foi realizado um acordo para que o pagamento fosse feito na forma de compensação de créditos tributários. Ocorre que, a Construtora, então, cedeu esses créditos à Embratel.
Entretanto, o pagamento do acordo ficou suspenso por 26 meses e por isso a construtora ajuizou uma ação para cobrar juros e correção monetária referentes à dívida nesse período.
Em análise ao caso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foi que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, equivalente ao artigo 109 do CPC de 2015.
Contudo, o posicionamento do TJ-RJ foi reformado pelo STJ, o qual consignou que não há legitimidade da construtora, sob o argumento que existe regra especifica que prevê a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, de forma que cabe a ele a legitimidade para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado em relação à transação homologada judicialmente.
Nesse sentido, aplicou-se a disposição do artigo 567, inciso II, do CPC de 1973, que equivale ao artigo 778, inciso III, do CPC de 2015, que determina que o cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo foi transferido a ele por ato entre vivos.
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