Recentemente foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.993/2020 que, ao incluir o artigo 135-A, na IN nº 1.717/2017, estabeleceu que, no contencioso administrativo envolvendo pedidos de restituição e de compensação, as causas que envolvem valor abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos serão julgadas em última instância por decisão colegiada pelas Delegacias de Julgamento (“DRJ’s”).
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O referido dispositivo faz referência ao conceito de “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor” estabelecido no inciso I, do artigo 23, da Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária federal, o qual estabelece o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para o enquadramento nessa hipótese.
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Na prática, a norma impede que qualquer causa envolvendo pedido de restituição ou de compensação com valor abaixo de R$ 62.700,00 (considerando o salário-mínimo vigente) seja passível de análise pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) por meio da interposição de Recurso Voluntário.
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Deve-se destacar que o julgamento em última instância pelas DRJ’s deverá receber regulamentação específica, bem como que a norma em comento não esclareceu, por exemplo, em qual momento se verificará o atingimento do limite de 60 salários-mínimos.
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É importante ressaltar ainda que essa limitação se aplica apenas aos casos de pedidos de restituição e de compensação regulamentados pela IN RFB nº 1.717/2017, ou seja, permanecem sujeitos à análise pelo CARF, via interposição de Recurso Voluntário, os casos em que sejam rejeitadas Impugnações apresentadas por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração.
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A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema