O julgamento da “Tese do Século”, como ficou conhecido o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 574.706/PR, finalmente foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no dia 13.05.2021. Na oportunidade, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão proferida em 15.03.2017, definindo que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) das bases de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) tem efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017, com exceção daqueles que já possuíam ações anteriores a tal data.
Ademais, na mesma sessão de julgamento, o STF também concluiu que o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele destacado na Nota Fiscal, o que representou uma vitória para os contribuintes.
Nesses termos, aqueles que já possuíam Ação Judicial anteriormente a 15.03.2017 poderão, após o trânsito em julgado de suas ações, reaver os valores pagos indevidamente a título de PIS e de COFINS, calculando-os a partir do ICMS destacado nas Notas Fiscais, respeitado o prazo prescricional.
Por sua vez, aqueles que fizeram o recolhimento do PIS e da COFINS incluindo o ICMS em suas bases de cálculo, mas ainda não o questionaram em Juízo, poderão requerer no Judiciário a restituição dos valores pagos indevidamente, desde 15.03.2017 até hoje, considerando o valor do ICMS destacado.
Por fim, espera-se que STF adote a mesma tese para o RE nº 592.616/RS, no qual se discute a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas com igual possibilidade de modulação dos efeitos, de modo que é recomendável que os contribuintes que ainda não ajuizaram medidas judiciais sobre o tema o façam o quanto antes para resguardar seus possíveis direitos creditórios.
A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.