Em abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário (“RE”) 1.258.934/SC – Tema 1.085 – concluindo pela inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Utilização do Siscomex que havia sido estabelecido pelo então Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 257/2011.⠀
Posteriormente, em 16.04.2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4.131/2021, alterando os valores da Taxa de Utilização do Siscomex com base na legislação aduaneira vigente e no entendimento extraído da citada decisão do STF. Em seguida, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 2.042, de 28.04.2021, indicando os montantes a serem pagos por adição de mercadoria na Declaração de Importação (“DI”) registrada no Siscomex.
Nesse contexto, a partir de 01.06.2021, os novos valores da Taxa de Utilização do Siscomex serão os seguintes:
R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI;
R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
– 2ª adição – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);
– 3ª à 5ª – R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);
– 6ª à 10ª – R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);
– 11ª à 20ª – R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);
– 21ª à 50ª – R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e
– A partir da 51ª – R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
Desse modo, além de usufruírem da diminuição do referido encargo aduaneiro a partir de junho, os contribuintes poderão buscar judicialmente a restituição dos valores referentes à Taxa de Utilização do Siscomex pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, caso assim desejem.
A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.