A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, prorrogou para 30 de setembro de 2021 o prazo final para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) referente ao ano-calendário de 2020.
Nos casos específicos previstos no artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, com a extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrida no ano-calendário de 2021, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, dentro dos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
II – até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.