Foi publicada em 25/07/2023, a MP nº 1.182/2023, que altera a Lei nº 13.576/2018, para regulamentar a exploração de apostas esportivas de quota fixa. A norma já está em vigor e, para não perder sua validade, deverá ser analisada por uma comissão mista de deputados e senadores no prazo de 120 dias, antes de ser votada pelos plenários da Câmara e do Senado.
A MP é inédita, uma vez que modificou o conceito de aposta de quota fixa para serviço público, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional, prestado por qualquer pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, dentro dos requisitos do edital. Assim, o setor deixa de ser de atuação exclusiva da União.
Com a implementação dos termos da MP, o mercado de apostas será fiscalizado e regulado pelo Ministério da Fazenda, que será responsável por conceder, permitir ou autorizar, em caráter oneroso, a loteria de quota fixa, que poderá ser explorada em qualquer canal de distribuição.
Nesse contexto, a MP prevê que as empresas serão tributadas em 18% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), ou seja, o produto da arrecadação após o pagamento de prêmios e do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Foi estabelecido que os valores arrecadados serão distribuídos em 10% para a contribuição destinada à seguridade social, 3% ao Ministérios do Esporte, 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública, 1,63% aos clubes e atletas que tiverem nomes e símbolos ligados às apostas e, por fim, 0,82% à educação básica.
Também restaram estabelecidas as limitações à atuação de determinados agentes no mercado de apostas. Deste modo, não podem participar de apostas esportivas: (i) agentes públicos que atuem na fiscalização do setor na esfera federal; (ii) menores de 18 anos; (iii) pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; (iv) pessoas que possam ter influência nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas; e (v) inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.
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