SPACs – Special Purpose Acquisition Companies
O que é essa nova forme e tendência mundial nos investimentos de risco?
No dia 14 de julho de 2023 entrou em vigor a Lei 14.620/23, que traz a inclusão do parágrafo 4º à redação do Art. 784 do Código de Processo Civil, sobre os títulos executivos extrajudiciais.
Desde o início da utilização das assinaturas eletrônicas, que se intensificou durante a Pandemia de COVID-19, há discussão sobre sua executividade de contratos quando não constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme determinava o inciso II do Art. 784, do CPC.
Contudo, com a inclusão do parágrafo 4º no mesmo artigo fica claro que, para os títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, será admitido qualquer tipo de assinatura eletrônica, sendo dispensada a assinatura das testemunhas, quando houver a integridade confirmada pelo provedor de assinatura.
Na prática, a assinatura das testemunhas fica obrigatória em títulos executivos não digitais, ou naqueles cujas assinaturas eletrônicas não possam ser atestadas.
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