EmpresarialInforme JurídicoSTJ reafirma que crédito garantido fiduciariamente não se submete à Recuperação Judicial

dezembro 27, 20230
STJ reafirma que crédito garantido fiduciariamente não se submete à Recuperação Judicial
Em duas oportunidades recentemente, o STJ reiterou a impossibilidade de aplicação dos efeitos previstos no Art 6 e incisos da LRF, conforme decisões dos AREsp 1.942.555 e AREsp 2.032.341, cujos acórdãos reverteram sentença das respectivas primeiras instâncias. O crédito fiduciário é concedido mediante garantia, e no âmbito da Recuperação Judicial, diferentemente dos demais débitos, não há possibilidade de suspenção de tais pagamentos pela empresa recuperanda devedora.
No AREsp 2.032.341, o TJSP determinou a liberação dos créditos cedidos após a recuperação judicial, contudo, a Corte Superior considerou que o crédito garantido fiduciariamente é de propriedade resolúvel do credor, e não da recuperanda, constituída à partir da contratação. Ao manter a decisão do relator Marco Aurélio, foi reconfirmada a inexistência de diferença entre os créditos a serem performados (cumpridos) até, e após a decisão de processamento de recuperação judicial.
Já no AREsp 1.942.555, o TJRJ autorizou, em sede de tutela provisória, o bloqueio de 70% dos ativos representados por recebíveis gravados com cláusula de cessão fiduciária para a recuperanda, sob a justificativa de formação de fluxo de caixa, restando liberados 30% para o banco credor. Em reanálise da matéria pelo STJ em sede de agravo interno, com base em seus entendimentos precedentes, reiterou-se que os direitos creditórios não se enquadram como bens de capital, ou seja, não são suscetíveis de permanecer posse do devedor durante o “stay period”, não sendo também passíveis de intervenção judicial para a sua liberação ou restrição.
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