EmpresarialInforme JurídicoExtensão da desconsideração de personalidade jurídica para ex-sócios

fevereiro 2, 20240
Extensão da desconsideração de personalidade jurídica para ex-sócios
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, que o tribunal de primeira instância reavalie uma decisão que ampliou a desconsideração da personalidade jurídica de ex-sócios de um grupo empresarial de laboratórios após a falência em 2011. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a primeira decisão de desconsideração foi em 2013, aplicando as leis vigentes na época (Código Civil e Código de Processo Civil).
No processo, é relatado que a falência foi decretada em 2011. Naquela época, a administradora judicial solicitou a desconsideração da pessoa jurídica dos sócios da massa falida no momento da declaração da falência. Esse instrumento é empregado somente em situações em que é comprovada a ação dolosa dos sócios com a intenção de prejudicar financeiramente a empresa.
Dois anos depois, a administradora solicitou a extensão da desconsideração a outros ex-sócios que não estavam envolvidos nas empresas no momento da quebra. Em segunda instância, o tribunal reverteu a decisão, argumentando que os dois indivíduos não faziam parte do corpo societário da falida na ocasião da declaração da falência. A massa falida, então, recorreu ao STJ.
“A desconsideração da personalidade jurídica, nesse contexto, só pode atingir os sócios que participaram da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, independentemente de serem sócios majoritários, minoritários, controladores ou não”, afirmou a ministra relatora, citando precedente do REsp 1.325.663.
Na decisão, a ministra destaca que não é suficiente para o tribunal de primeira instância verificar se os ex-sócios faziam ou não parte da massa falida no momento da declaração da falência, mas é necessário fundamentar
que houve algum tipo de abuso doloso da personalidade jurídica. De modo a concluir que, a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir sócios envolvidos na conduta ilícita, independentemente de sua participação societária. O caso envolve a apuração de atos fraudulentos que contribuíram para a insolvência da empresa falida.
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