A Portaria do Ministério da Economia (“ME”) nº 410/2020, publicada em 18.12.2020, atribuiu efeito vinculante a diversos Enunciados da Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), dentre os quais podem ser destacados:
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(i) Enunciado nº 130: “A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária”;
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(ii) Enunciado nº 138: “Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas à apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN”;
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(iii) Enunciado nº 146: “A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL”;
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(iv) Enunciado nº 156: “No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN”; e
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(v) Enunciado nº 156: “O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido”.
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