A Lei Estadual nº 9.148/2020, publicada no dia 21.12.2020, objeto da conversão em lei do Projeto de Lei (“PL”) nº 3.265/2020 e da derrubada do veto do Governador pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (“ALERJ”), disciplina a exigência de indenização pecuniária ao Estado do Rio de Janeiro pelas empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que não cumprirem o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local, consoante certificação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).
Na prática, a referida indenização pecuniária representa a diferença entre a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) para a alíquota efetiva de 3% (três por cento) aplicável no âmbito do REPETRO-SPED, ou seja, a indenização será calculada à imagem e semelhança da aplicação de uma alíquota de ICMS de 15% (quinze por cento).
A despeito da justificativa de que a imposição da dita indenização seria uma forma de compensar os prejuízos relacionados à geração de emprego e renda, visando impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos, conforme inclusive destacado nas razões de veto do Governador ao então PL nº 3.265/2020, é possível identificar inconstitucionalidades e ilegalidades na exigência instituída, que fatalmente serão levadas à apreciação do Poder Judiciário pelos contribuintes que potencialmente serão impactados pela aplicação da Lei Estadual nº 9.148/2020.
A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.