A Lei Complementar (“LC”) nº 189/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (“DOERJ”) do dia 29.12.2020, institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro relacionado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“PEP-ICMS”).
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O programa, autorizado pelo Convênio ICMS nº 87/2020, prevê a redução de penalidades e acréscimos moratórios de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores ocorreram até o dia 31 de agosto de 2020, exceto aqueles relativos à substituição tributária e aqueles que foram objeto de depósito judicial em ações nas quais já há decisão judicial favorável ao Estado com trânsito em julgado.
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Ao aderir ao PEP-ICMS, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, ou pelo parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas com redução, a depender do número de parcelas escolhidas, entre 80% (oitenta por cento) e 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, respeitado o valor mínimo da parcela de 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, o que equivale, segundo o valor da UFIR-RJ para 2021, a R$ 1.667,38 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos).
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Os interessados poderão apresentar o pedido de adesão em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da LC nº 189/2020, prorrogável por ato do Poder Executivo uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.
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Por fim, nos termos do artigo 11, da LC nº 189/2020, o programa especial de parcelamento também se estende ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (“IPVA”) e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITD”), observados os requisitos e condições impostos para o ICMS.
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A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.