O TRT da 2ª Região decidiu que as empresas que estejam com Recuperação Judicial em curso não poderão sofrer medidas de execução de natureza trabalhista, ainda que tenham ultrapassado os 360 dias (180 dias, prorrogáveis por igual intervalo) permitidos pela Lei de Recuperação e Falências para a suspensão das execuções.
A decisão, no âmbito do Processo nº 1000772-05.2022.5.02.0612, indeferiu prosseguimento de desconsideração da personalidade jurídica de empresa com a RJ em andamento, pleiteado por autor que baseou sua argumentação no decurso do prazo de 360 dias garantidos por Lei.
O Acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, reafirmou o entendimento do TST, que já reconheceu e regulamentou a extensão do prazo da Recuperação Judicial para além daquele legal, e para a Desembargadora e relatora Regina Duarte, qualquer ato de constrição de bens sem controle do juízo universal poderia resultar em inadimplência com credores preferenciais e concursais.