Recuperação Judicial
Stay Period – possibilidade de segunda prorrogação
No último dia 23 de junho a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP negou provimento à Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pela segunda vez a prorrogação do stay period, pelo prazo de 90 dias.
O stay period é definido como o prazo de 180 dias em que ficam suspensas as ações e execuções contra os devedores em RJ, sendo prorrogável por mais 180 dias uma única vez, conforme previsto expressamente no Art 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências).
Na decisão do Acórdão AI 2.106.236-39.2023.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, seguiu decisões anteriores do próprio TJSP e do STJ (STJ, AgRg no CC 111614/DF Segunda Tuma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/11/2010), reafirmando a possibilidade prorrogação do prazo em circunstâncias excepcionais, desde que não haja configuração de desídia da recuperanda no cumprimento das obrigações acordadas, e por prazo determinado.
Assim, no caso em questão, foi mantida a decisão que confirmou a segunda prorrogação do stay period, dada a ausência de configuração de culpa da empresa na demora do procedimento recuperacional, restando o agravo não provido.
A Equipe de Societário da DFM advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
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