Recuperação Judicial não Impede Responsabilização de Acionistas
A 3ª Turma do STJ, de forma unânime, decidiu que o deferimento de recuperação judicial a uma empresa na qual já havia decretação da desconsideração de sua personalidade jurídica, não impede a continuidade de execuções direcionadas aos acionistas. O entendimento se baseia na ideia de que a constrição dos bens dos acionistas não afeta o patrimônio da empresa em reabilitação, nem compromete sua capacidade de reestruturação.
A decisão também confirmou a aplicabilidade da teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às sociedades anônimas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso analisado, a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em uma ação baseada em direito consumerista, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Os recorrentes, que alegaram ser acionistas não administradores, buscaram isenção da responsabilidade pela teoria menor, e a suspensão da execução devido à recuperação judicial.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a teoria menor não responsabiliza indivíduos não ligados à sociedade ou sem papel na gestão, e que a recuperação judicial não impede a execução contra terceiros devedores solidários. Cueva enfatizou que no caso específico, os recorrentes têm controle sobre a sociedade anônima, permitindo a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sobre seu patrimônio.
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