Contrato de investimento: rescisão consensual frustrada não exime direito de retenção de valores.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o direito de retenção previsto em contrato de investimento não é anulado quando o investidor manifesta o desejo de rescindir unilateralmente o acordo e a contraparte inicia a devolução do dinheiro investido de maneira não aceita. Esse entendimento foi aplicado em um caso no qual uma empresa ofereceu a possibilidade de rescisão bilateral após o investidor pedir a rescisão unilateral, proposta que foi rejeitada. O tribunal considerou que a empresa não abusou de seu direito ao oferecer essa proposta e que não houve uma clara demonstração de que o valor investido seria devolvido integralmente.
A ministra relatora do caso, explicou que a aplicação do direito de supressão, supressio (perda da possibilidade de exercer direito determinado por não o ter exercido durante certo tempo) inerente aos fatos, como uma forma de abuso de direito, depende de elementos como a posição jurídica conhecida, a abstenção do exercício de um direito e a confiança depositada. Como a empresa ofereceu uma proposta de rescisão que foi rejeitada pelo investidor, não houve uma clara demonstração de que o valor investido seria devolvido integralmente. Portanto, o Tribunal decidiu que a empresa poderia reter 20% do valor investido.
Essa decisão representa uma interpretação refinada da relação contratual entre investidor e empresa, enfatizando a importância da observância dos termos acordados. Ao considerar os elementos essenciais da supressio, o Tribunal resguarda a integridade dos contratos e reforça a necessidade de transparência e boa-fé nas relações comerciais particulares. Isso reitera a importância do respeito mútuo entre as partes e da busca por soluções justas em situações de conflito, contribuindo para um ambiente jurídico mais estável e confiável para investidores e empresas.
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