Por meio do Decreto Estadual nº 47.488/2021, publicado em 17.02.2021, o Estado do Rio de Janeiro regulamentou o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro relacionado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“PEP-ICMS”), instituído pela Lei Complementar (“LC”) nº 189/2020, o qual abrange fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020.
Além das disposições já contidas na LC nº 189/2020, o Decreto prorrogou o prazo de adesão ao PEP-ICMS até o dia 29 de abril de 2021, embora a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (“SEFAZ/RJ”) e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (“PGE/RJ”) ainda não tenham editado normas visando regulamentar os procedimentos para adesão ao programa.
Outra novidade do Decreto é a previsão de pagamento de honorários advocatícios à PGE/RJ na inclusão no PEP-ICMS de débitos inscritos em Dívida Ativa, sendo 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados de débitos não ajuizados e 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados de débitos ajuizados.
Além disso, apesar de a LC nº 189/2020 não permitir a inclusão de saldos de parcelamentos anteriores que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, o Decreto prevê a possibilidade de restabelecimento de parcelamentos, “inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020”.
Com a regulamentação do PEP-ICMS, a efetiva possibilidade de adesão ao programa fica condicionada à regulamentação dos procedimentos necessários pela PGE/RJ e pela SEFAZ/RJ, o que deverá ocorrer em breve.
A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.