TributárioSTF exige lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS

março 3, 20210
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1.287.019/DF, com repercussão geral reconhecida, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIN”) nº 5.469/DF, fixou a tese de que “[A] cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (grifamos).

 

De acordo com o entendimento que prevaleceu, para que haja a incidência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas operações de venda ou prestações de serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado da Federação, é indispensável a edição de Lei Complementar.

 

Atualmente, o diferencial de alíquota do ICMS é exigido com fundamento no Convênio nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), o que, de acordo com a decisão do STF, não tem a capacidade de suprir a exigência constitucional de uma Lei Complementar regulamentando a matéria.

 

No entanto, vale destacar que o STF modulou os efeitos da decisão ora proferida, de forma que a inconstitucionalidade da cláusula 9º do referido Convênio, que determinava a aplicação das suas disposições às empresas optantes pelos Simples Nacional, produz efeitos desde fevereiro de 2016, enquanto a inconstitucionalidade das demais cláusulas e hipóteses previstas pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015 surtirá efeitos apenas no exercício financeiro seguinte ao do julgamento, ou seja, apenas a partir de 2022.

 

A equipe do VDAF Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

https://dfmadvogados.com.br/wp-content/uploads/2022/01/DFM_logo_02.png
Rua Rodrigo Silva, nº 8, Sala 502 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
Alameda Santos, nº 1165, 3º andar, Sala 306 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01419-002
(21) 2516-2798
contato@dfmadvogados.com.br