Com a edição do Decreto nº 52.449/2023, o Município do Rio de Janeiro determinou os requisitos e as condições para que os contribuintes realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.
Nos termos do decreto, a transação será oficializada por adesão, de modo que consistirá na confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos, bem como na renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam.
A proposta de transação será objeto de publicidade via imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, com a edição de edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP ou a PGM propõem a transação no contencioso. No que tange aos descontos, o Decreto nº Decreto nº 52.449/2023 dispõe:
Redução de 100% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
Redução de 80% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 6 parcelas;
Redução de 70% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 12 parcelas;
Redução de 50% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 18 parcelas;
Redução de 40% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 24 parcelas;
Redução de 25% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 48 parcelas; e
Redução de 10% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 60 parcelas.
Na hipótese de descumprimento da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originários, com todos os acréscimos legais, descontados os montantes pagos no período.
A equipe tributária do DFM Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.