EmpresarialInforme JurídicoNulidade de inclusão de menor absolutamente incapaz em sociedade empresária

fevereiro 29, 20240
Nulidade de inclusão de menor absolutamente incapaz em sociedade empresária

Em ação que buscava nulidade de alteração de Contrato Social de sociedade empresária, a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de São Paulo reconheceu a Junta Comercial como parte legítima a figurar no polo passivo, assim como a obrigatoriedade da anuência de ambos os genitores para ingresso de menor absolutamente incapaz como quotista em sociedade empresarial.

Em sua origem, a ação de nulidade de alteração de contrato social foi extinta sem resolução de mérito, sob a argumentação de ilegitimidade Junta comercial em figurar como ré.

No recurso, a relatora Maria Claudia Bedotti considerou legítima a inclusão da Junta Comercial, uma vez que esta tem responsabilidade precípua de verificar o cumprimento dos pressupostos legais necessários para o registro de contratos ou alterações contratuais empresariais, conforme enunciado do Art 974, § 3º. A relatora destacou também que, conforme Art 1690 do Código Civil e Art 21 do Estatuto da criança e do adolescente, cabe conjuntamente aos pais decidirem cobre as questões relativas aos filhos e seus bens, sendo este requisito formal a ser verificado quando do arquivamento de documentação relativa às sociedades empresariais nas Juntas comerciais.

Desta forma, a foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, e, em observação à Teoria da Causa Madura, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da alteração contratual que incluiu o menor no quadro societário.

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