Em ação que buscava nulidade de alteração de Contrato Social de sociedade empresária, a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de São Paulo reconheceu a Junta Comercial como parte legítima a figurar no polo passivo, assim como a obrigatoriedade da anuência de ambos os genitores para ingresso de menor absolutamente incapaz como quotista em sociedade empresarial.
Em sua origem, a ação de nulidade de alteração de contrato social foi extinta sem resolução de mérito, sob a argumentação de ilegitimidade Junta comercial em figurar como ré.
No recurso, a relatora Maria Claudia Bedotti considerou legítima a inclusão da Junta Comercial, uma vez que esta tem responsabilidade precípua de verificar o cumprimento dos pressupostos legais necessários para o registro de contratos ou alterações contratuais empresariais, conforme enunciado do Art 974, § 3º. A relatora destacou também que, conforme Art 1690 do Código Civil e Art 21 do Estatuto da criança e do adolescente, cabe conjuntamente aos pais decidirem cobre as questões relativas aos filhos e seus bens, sendo este requisito formal a ser verificado quando do arquivamento de documentação relativa às sociedades empresariais nas Juntas comerciais.
Desta forma, a foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, e, em observação à Teoria da Causa Madura, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da alteração contratual que incluiu o menor no quadro societário.
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