Ex-mulher de devedor pode figurar no polo passivo de execução, segundo STJ
Em sede julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou acerca da admissibilidade de inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, na hipótese de a dívida ter sido contraída antes do divórcio e ainda que ex-cônjuge que não tenha participado do negócio jurídico em questão.
Em 2ª instancia foi determinado que a ex-cônjuge não poderia ser incluída na cobrança porque a execução só poderia ser proposta contra a pessoa que figura no título, de modo que poderia levar a uma eventual vinculação de bens que não se comunicam, mesmo na hipótese de comunhão universal.
Quando da análise de Recuso Especial, a Ministra Relatora Nancy Andrighi aplicou o artigo 1.671 do Código Civil, de acordo com o entendimento da Relatora é a data em que é contraída a dívida – e não a data em que do divórcio, da partilha, do inventário ou da propositura da execução – que define a legitimação passiva para a execução.
Nesse contexto, restou consignado o entendimento que para as dívidas contraídas por um dos cônjuges enquanto houver a comunhão, o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado poderá figurar no polo passivo da execução, mesmo que não tenha participado do negócio jurídico que motivou a execução. Contudo, não há a presunção que seus bens responderão obrigatoriamente pela dívida contraída pelo outro.
Assim, foi deferida a inclusão da ex-mulher do devedor no polo passivo da execução e observou, porém, que ela poderá argumentar contra sua eventual responsabilização patrimonial pelo débito.
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