Informe JurídicoCoproprietários voluntários podem responder solidariamente além do valor de quinhão hereditário

abril 15, 20240

Coproprietários voluntários podem responder solidariamente

além do valor de quinhão hereditário

 

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra meeira e 6 herdeiros, pleiteando solidariedade entre estes, uma vez que todos seriam proprietários do imóvel.

Com a procedência no Tribunal de Justiça de MG, os réus, recorreram ao STJ, sob a alegação de que após a homologação da partilha, mesmo sem a expedição do formal, cada um apenas responderia pela dívida na proporção do quinhão hereditário.

Para o direito brasileiro, após a morte de uma pessoa e abertura de sucessão, é transferida a posse e a propriedade dos bens e direitos aos seus sucessores. Com isso, a responsabilidade dos débitos do de cujus e aqueles abertos após a sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa da herança, cujo controle é de responsabilidade do inventariante. Após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas na proporção dos seus quinhões.

No caso em pauta, conforme bem destacado pelo Ministro Relator do Recurso Marco Aurélio Belizze, por se tratar de bem imóvel, e pelo fato de cobrança condominial ser obrigação propter rem, ou seja, por ser uma dívida que acompanha o imóvel, o credor tem o direito de cobrar os débitos solidariamente dos coproprietários que ainda se mantiverem em condomínio voluntariamente na propriedade do imóvel após a partilha.

A solidariedade se dá por decorrência lógica do Art 1.345, CC, que admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, e dessa forma, ainda que o valor exceda os respectivos quinhões e que não haja expedição do formal de partilha, restam os herdeiros e a meeira solidariamente responsáveis pela dívida.

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