Cedente de crédito tributário não pode executar título judicial.
Conforme entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa que cede um crédito tributário ao qual tem direito, perde a legitimidade para executar o título judicial que deu origem ao valor.
No caso concreto, o Tribunal impediu a construtora Queiroz Galvão de ajuizar execução contra o Estado do Rio de Janeiro com base em crédito tributário. A construtora firmou um contrato com o Metrô do Rio, cuja obra foi terminada sem a devida quitação do valor cobrado. Em função disso, foi realizado um acordo para que o pagamento fosse feito na forma de compensação de créditos tributários. Ocorre que, a Construtora, então, cedeu esses créditos à Embratel.
Entretanto, o pagamento do acordo ficou suspenso por 26 meses e por isso a construtora ajuizou uma ação para cobrar juros e correção monetária referentes à dívida nesse período.
Em análise ao caso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foi que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, equivalente ao artigo 109 do CPC de 2015.
Contudo, o posicionamento do TJ-RJ foi reformado pelo STJ, o qual consignou que não há legitimidade da construtora, sob o argumento que existe regra especifica que prevê a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, de forma que cabe a ele a legitimidade para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado em relação à transação homologada judicialmente.
Nesse sentido, aplicou-se a disposição do artigo 567, inciso II, do CPC de 1973, que equivale ao artigo 778, inciso III, do CPC de 2015, que determina que o cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo foi transferido a ele por ato entre vivos.
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