Coproprietários voluntários podem responder solidariamente
além do valor de quinhão hereditário
Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra meeira e 6 herdeiros, pleiteando solidariedade entre estes, uma vez que todos seriam proprietários do imóvel.
Com a procedência no Tribunal de Justiça de MG, os réus, recorreram ao STJ, sob a alegação de que após a homologação da partilha, mesmo sem a expedição do formal, cada um apenas responderia pela dívida na proporção do quinhão hereditário.
Para o direito brasileiro, após a morte de uma pessoa e abertura de sucessão, é transferida a posse e a propriedade dos bens e direitos aos seus sucessores. Com isso, a responsabilidade dos débitos do de cujus e aqueles abertos após a sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa da herança, cujo controle é de responsabilidade do inventariante. Após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas na proporção dos seus quinhões.
No caso em pauta, conforme bem destacado pelo Ministro Relator do Recurso Marco Aurélio Belizze, por se tratar de bem imóvel, e pelo fato de cobrança condominial ser obrigação propter rem, ou seja, por ser uma dívida que acompanha o imóvel, o credor tem o direito de cobrar os débitos solidariamente dos coproprietários que ainda se mantiverem em condomínio voluntariamente na propriedade do imóvel após a partilha.
A solidariedade se dá por decorrência lógica do Art 1.345, CC, que admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, e dessa forma, ainda que o valor exceda os respectivos quinhões e que não haja expedição do formal de partilha, restam os herdeiros e a meeira solidariamente responsáveis pela dívida.
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