Pretensão de novo precatório após cancelamento prescreve em 5 anos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese relevante, sob o rito dos Recursos Repetitivos, esclarecendo o prazo de prescrição para a expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
O caso envolve a limitação imposta pela Lei n° 13.463/2017, que autoriza o cancelamento de requisições não levantadas pelos credores após o transcurso do prazo de dois anos. No entanto, a lei permite uma nova requisição.
A divergência entre as turmas do STJ, consistente na prescritibilidade ou não do direito, foi resolvida com a fixação do prazo quinquenal definido pelo Decreto n° 20.910/1932.
Vale notar que, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o cancelamento automático de precatório após dois anos, mas modulou a aplicação da decisão a partir de 6 de julho de 2022. Portanto, cancelamentos anteriores a essa data permanecem válidos.
Por fim, ainda em discussão na 1ª Seção do STJ, será esclarecido se o mero decorrer do prazo de dois anos, durante a vigência do artigo 2º da Lei n° 13.463/2017, é o bastante para autorizar o cancelamento dos precatórios ou das RPVs, sem exigir considerações sobre a inércia do titular do crédito.
#dfmadvogados #DireitoCivil #Execução #precatórios #STJ #finfluencers #STF #influenciadoresdigitais