Citação por aplicativo
Validade segundo o STJ
Apesar de não haver previsão legal para a utilização de aplicativos de mensagens para efetuar citação judiciais, o STJ entendeu que, será considerada válida a comunicação, desde que cumpra a sua finalidade de ciência inequívoca do chamamento ao processo judicial proposto contra o citado.
Segundo o entendimento da ministra Nany Andrighi, a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens pode ser considerada como vício formal, pela falta de regulamentação que o autorize, e como tal, pode ter como resultado a sua anulação.
Contudo, a validade da citação, ainda que em prejuízo da forma, fica convalidada se houver alcance do seu objetivo principal, qual seja, a ciência por parte do réu da existência de ação proposta contra ele, de forma inequívoca, e desde que o destinatário tenha capacidade de compreender o teor da mensagem, de forma a não ser aplicada a incapacidade expressa no Art. 247, II do CPC.
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